ADI/3112 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Redator para
acordão
REQTE.(S) PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL
ADV.(A/S) WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQTE.(S) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S) DARCI POMPEO DE MATTOS E OUTROS
REQTE.(S) ANPCA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROPRIETÁRIOS E
COMERCIANTES DE ARMAS
ADV.(A/S) WALTER BASTOS KULLINGER E OUTROS
REQTE.(S)
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE
VALORES E DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE
VIGILANTES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMILARES E SEUS
ANEXOS E AFINS - CNTV - PS
ADV.(A/S) JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA E OUTROS
REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL -
ADPF
ADV.(A/S) ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTROS
REQTE.(S) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
ADV.(A/S) CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES E OUTROS
REQDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO
REQDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS DE
DEFESA E SEGURANÇA - ABIMDE
ADV.(A/S) EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE
ADV.(A/S) RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA
INTDO.(A/S) CONFEDERAÇÃO BASILEIRA DE TIRO PRÁTICO - CBTP E OUTROS
INTDO.(A/S) FEDERAÇÃO GAÚCHA DE TIRO PRÁTICO - FGTP
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE COLECIONADORES DE ARMAS - AGCA
INTDO.(A/S) FEDERAÇÃO GAÚCHA DE CAÇA E TIRO - FGCT
ADV.(A/S) RUBENS RIBAS GARRASTAZU ALMEIDA
INTDO.(A/S) CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTDO.(A/S) INSTITUTO SOU DA PAZ
INTDO.(A/S) VIVA RIO
ADV.(A/S) ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
AFASTADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA
DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA.
OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO.
DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO
ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO
ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO
NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE
QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE
PROVISÓRIA.
I - Dispositivos impugnados que constituem mera reprodução de normas constantes
da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo, revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos
com o que nela se dispunha, ou, ainda, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, em
uma relação de pertinência, com a Lei 9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados
ao Congresso Nacional pela Presidência da República, razão pela qual não se caracteriza a alegada
inconstitucionalidade formal.
II - Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança
pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral.
III – O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização,
reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º, XXII, da
Constituição Federal, bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
IV – A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, mostra-se desarrazoada,
porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou
ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts.
16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex
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lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos
mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
VI - Identificação das armas e munições, de modo a permitir o rastreamento dos
respectivos fabricantes e adquirentes, medida que não se mostra irrazoável.
VII – A idade mínima para aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por
meio de lei ordinária, como se tem admitido em outras hipóteses.
VIII – Prejudicado o exame da inconstitucionalidade formal e material do art. 35,
tendo em conta a realização de referendo.
IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos
parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Decisão: À unanimidade, o Tribunal rejeitou as alegações de
inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do Relator. O Tribunal, por maioria, julgou
procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos
14 e 15 e do artigo 21 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos do voto do Relator,
vencidos parcialmente os Senhores Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence,
que julgavam improcedente a ação quanto aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, e o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente quanto ao parágrafo único do artigo 15 e, em
relação ao artigo 21, apenas quanto à referência ao artigo 16. O Tribunal, por unanimidade, julgou
improcedente a ação relativamente ao artigo 2º, inciso X; ao artigo 12; ao artigo 23, §§ 1º, 2º e 3º;
ao artigo 25, parágrafo único; ao artigo 28 e ao parágrafo único do artigo 32; e declarou o prejuízo
quanto ao artigo 35. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelos requerentes Partido Trabalhista Brasileiro-PTB e
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil-ADEPOL, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pela
requerente Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança,
Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes,
Prestação de Serviços Similares e seus Anexos e Afins-CNTV-PS, o Dr. Jonas Duarte José da Silva;
pelos amici curiae Confederação Brasileira de Tiro Prático-CBTP e outros, Federação Gaúcha de
Tiro Prático-FGTP, Associação Gaúcha de Colecionadores de Armas-AGCA e Federação Gaúcha
de Caça e Tiro-FGCT, o Dr. Rubens Ribas Garrastazu Almeida; pelos amici curiae Conectas
Direitos Humanos, Instituto Sou da Paz e Viva Rio, a Dra. Eloísa Machado de Almeida; pela
Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli e, pelo Ministério Público
Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário,
02.05.2007.
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