CONSTITUCIONAL –
O estudo de D Constitucional pode ser dividido em duas partes:
1-) Teoria Geral da Constituição, que compreende o surgimento e evolução das constituições e do constitucionalismo, Poder Constituinte, Hermenêutica e Controle de Constitucionalidade.
2-) Institutos constitucionais como separação de poderes, direitos e garantias, federalismo etc.
TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
a) Surgimento e evolução das Constituições e do constitucionalismo.
As constituições surgem no séc. XVIII d.C. A primeira é a da Virginia de 1776, seguida pela americana de 1787 e pela Declaração de Direitos da Revolução Francesa de 1789.
Até então, a organização básica da sociedade e do Estado era feita por regras jurídicas cujo fundamento era o Poder dos reis quando muito amparado por leis divinas. Por exemplo: Código de Hamurabi.
A partir do séc. XVIII d.C., com base no iluminismo que usa a razão para compreender o universo, o indivíduo passa a ser visto com direito de participar das decisões que digam respeito ao seu próprio destino. Por isso as Constituições surgem como expressão da vontade popular de todos diferentemente da democracia da Grécia antiga restrita aos cidadãos (excluindo escravos etc.).
As Constituições produzidas sem a participação popular são distorções, razão pela qual os documentos outorgados são chamados de Carta.
A partir do século XVIII, surge um movimento chamado constitucionalismo de natureza jurídico política sustentando que só terá constituição a sociedade que estabelecer a separação de poderes e a garantia de direitos que são modos de limitação do poder e de proteção da vontade popular.
Há antecedentes que marcam a transferência do poder dos governantes para o povo como a Magna Carta inglesa de 1215, os Contratos de Colonização da América do Norte do início do séc. XVII e as leis fundamentais do Reino que vigiam na Franca antes da Revolução de 1789.
Contribuições da Magna Carta: due process of law (devido processo legal) e a legalidade em matéria tributária.
Do séc. XVIII até a atualidade o constitucionalismo passa por três fases:
1)fase liberal (séc. XVIII ate inicio do séc. XX)
Que vê o indivíduo como capaz de prover suas necessidades, o Estado mínimo com poucas funções, a organização socioeconômica pelo livre jogo de mercado (harmonia natural), direito mínimo composto do direito privado e de leis processuais sintetizados no conceito de Estado de Direito no qual impera a lei como expressão da vontade geral.
2-) fase social (inicio do séc. XX até a atualidade).
O indivíduo passa a ser visto como hipossuficiente, razão pela qual o Estado passa a auxiliá-lo intervindo no processo socioeconômico (intervencionista, regulador, Welfare State) mediante políticas públicas (planos plurianuais, sociais, regionais e setoriais).
O direito amplia suas matérias, pois além de tratar das relações interpessoais passa a cuidar da matéria governamental - legislação governamental.
Sob o domínio desses valores, no início do séc. XX houve experiências negativas como o nazismo e o fascismo (Estado Social) razão pela qual atualmente fala-se em Estado Democrático Social.
A Democracia alcança três sentidos:
a-) político = democracia ( eleições etc.);
b-) econômico (direito de todos participarem da riqueza produzida);
Art. 3° da CF reduzir as desigualdades, tais como: erradicara pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e a regionais, garantir o desenvolvimento nacional, etc.
c-)sentido das liberdades:
Tais como, liberdade de expressão, de religião, vedação da censura.
O Estado Democrático de Direito criado pela CF de 88 tem características de Estado Democrático e Social e é dirigido para a justiça social valendo-se de Constituições Dirigentes para concretizar normas programáticas (metas), valendo-se inclusive de instrumentos como Mandado de Injunção e ADIN por omissão.
3°-) fase internacionalização (a partir do final do séc. XX).
O indivíduo passa a ser visto com hipossuficiente no plano internacional, razão pela qual, subsidiariamente, a ordem internacional passa a protegê-lo. O indivíduo passa a ser sujeito de direitos no plano internacional.
Pelo Pacto de São José da Costa Rica, pode-se reclamar à corte vinculada a OEA (Organização dos Estados Americanos).
Surgem novas formas de organização plurinacional que ainda encontram divergências quanto a sua classificação.
Por exemplo, a União Européia para alguns é uma nova modalidade de Estado, já que existe um povo, um território, soberania
Há o Parlamento, Conselho de Ministros, a Corte de Direitos Humanos e o Tribunal Comunitário, além de moeda, bandeira e especialmente uma Constituição.
O direito interno passa a conviver com mais intensidade com o direito internacional, pois há políticas públicas plurinacionais em diversas áreas, por exemplo, meio ambiente a ponto de em alguns temas, os tratados assumirem força constitucional (art. 5o, parágrafo 3o da CF).
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO.
As Constituições estão em constantes transformações formais (por emendas) e informais (interpretação, costumes chama-se mutação..
As Constituições abrangem normas escritas e não escritas que decorrem da realidade concreta em contínua mudança. – teoria concretista
O conjunto de normas escritas e não escritas em contínua transformação é chamado de Constituição Total. Portanto, a CF é a estrutura básica da sociedade e do Estado decorrente da vontade popular em continua transformação.
Estrutura básica significa que a Constituição apenas define a essência dos institutos, seus princípios, competências e fundamentos. O detalhamento cabe as normas primárias, secundárias, terciárias etc. Até que se chegue ao caso concreto.
Ex: de costume constitucional é o decreto que promulga tratado internacional.
3) Quanto à forma de apresentação.
- escrita (formalizada em um único documento elaborada de forma sistematizada).
- não escrita (integrada por documentos esparsos, costumes e jurisprudência). Ex.: Constituição Inglesa.
4) Quanto ao modo de elaboração.
- dogmática (representa a dogmática jurídica e coincide com as constituições escritas) e histórica (elaborada ao longo de evolução do tempo, coincidindo com constituição não escrita).
- histórica – elaborada ao longo da evolução no tempo coincidindo com a constituição não escrita.
5) Quanto à origem.
- democrática (também chamada de popular ou promulgada) que conta com a participação popular, ao menos na escolha dos representantes que fazem a constituição.
-outorgada, elaborada sem a participação popular, por ex. CF de 1824, 1937 - A Polaca (inspirada na constituição da Polônia, ditadura, outorgada pelo Presidente Vargas) e Emenda 1/69.
- cesarista (nome inspirado no modo de elaboração, por causa de César, em Roma, que fazia as leis e levava ao povo para aceitar ou rejeitar, era tudo ou nada), híbrido entre democrática e outorgada, pois o projeto é elaborado pelo governo e levado a aprovação popular que pode aceitá-la ou rejeitá-la na totalidade, a constituição chilena da década de 70.
- dualista ou pactuada (decorrente de acordo entre o rei e o parlamento), por ex. Constituição Inglesa.
6) Quanto à estabilidade.
Há modos formais e informais de alteração da constituição.
Os modos formais levam a alteração do texto por emendas.
Já os modos informais mantêm o texto, mas muda-se o efeito concreto de sua aplicação, mediante interpretação doutrinaria e jurisprudencial, costumes, etc. (mutação constitucional).
Para permitir as mudanças informais, as constituições empregam idéias amplas em princípios (por ex. moralidade) e conceitos jurídicos indeterminados (por ex. urgência, relevância), no caso concreto é que se vê.
Para evitar que o texto fique demasiadamente abstrato e principiológico, as constituições também empregam preceitos detalhados (chamados de regras).
A combinação entre norma princípio e norma regra constitui equilíbrio, permitindo as mudanças informais e é chamada de constituição aberta
Do ponto de vista formal, quanto à estabilidade, as constituições podem ser classificadas em:
- imutáveis (não admite alteração), não há exemplos na atualidade.
-rígidas, portanto, admitem alteração por modo agravado, ou seja, procedimento mais complexo que os das leis, por ex., dois turnos em cada casa por maioria qualificada de 3/5.
A rigidez é garantia da constituição, pois dá estabilidade ao texto e legitimidade nas mudanças.
As cláusulas pétreas não definem a constituição rígida. Daí porque quando há rigidez e cláusulas pétreas, a doutrina chama de super-rígida.
Também podem ser semi-rígidas, quando parte é alterada por procedimento agravado e parte por procedimento simples (igual ao das leis).
A Constituição do Império (1824) era semi-rigida, pois o art. 178 descrevia as matérias alteráveis por procedimento agravado, afinal as constituições podem ser:
-flexíveis, quando alteradas por procedimento simples, por ex. Constituição Inglesa.
A doutrina afirma que não há controle da constitucionalidade de leis nas constituições flexíveis.
A expressão constituição plástica (plasticidade, adaptação) pode ser usada em dois sentidos.
Para Pinto Ferreira, equivale a constituição flexível.
Para Raul Machado Horta (MG - já falecido), equivale a constituição aberta.
7) Quanto à extensão.
- sintética, ou breve: restringindo-se a definição dos princípios fundamentais.
- extensas ou analíticas (detalhadas), desdobrando vários temas.
O ideal é equilibrar, prevendo princípios, para dar elasticidade ao texto e regras para dar mais segurança, formando a constituição aberta.
8) Quanto à finalidade.
A constituição pode ser garantia ou negativa, típica do período liberal, pela qual busca proteger os direitos individuais e a harmonia natural.
Pode ser também, social, própria do período social, pela qual o Estado desenvolve políticas socioeconômicas (públicas).
Pode ser, ainda, dirigentes, modalidade de constituição social que conduz a sociedade para a concretização das normas programáticas*.
* norma programática - tem objetivos que se implementam por políticas públicas sucessivas, por ex. moradia. Depende de programas, condicionadas à lei ou não.
Podem ser ainda, balanço (registram a evolução das sociedades socialistas).
Assim, a Constituição Brasileira de 1988 é formal, orgânica, escrita, dogmática, democrática, rígida ou super-rígida (também é aberta e admite mudanças informais), extensa (ou analítica) e dirigente.
domingo, 17 de maio de 2009
Regime Juridico Administrativo
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:
-PRERROGATIVAS= ( autoridade,supremacia e interesse público)
-SUJEIÇÕES=( liberdade,princípio da legalidade)
As prerrogativas, confere autoridade à administração publica, colocando-a numa posição de supremacia em relação ao particular para o bom atendimento do interesse público. É por isso que a administração pode por exemplo desapropriar bens, requisitar bens e serviços, constituir o administrado em obrigação mesmo sem a sua concordância, etc. (requisição de serviços podemos citar como ex. o serviço militar obrigatório, ou obrigação de pagar multa etc.)
Sujeições: a administração está submetida a certas sujeições, que visam resguardar as liberdades dos indivíduos pondo-o a salvo à desmandos da administração.
A principal sujeição é a submissão ao principio da legalidade, segundo o qual a administração publica só pode fazer aquilo que a lei expressamente permite.
DESSE BINÔMIO PRERROGATIVA E SUJEIÇÕES DECORREM EM VARIOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA:
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
Princípios, são a base, o alicerce, os valores, básicos de uma ciência.
O direito administrativo como ciência tem seus próprios princípios, são os princípios que norteiam a elaboração das regras.
Os princípios constitucionais expressos, são os que estão no art. 37 caput. da CF, e são eles:
L- egalidade;
I- mpessoalidade;
M- oralidade;
P- ublicidade;
E- eficiêcia.
Outros princípios serão abordados como implícitos, no ordenamento jurídico pátrio.
1. Supremacia do interesse público sobre o interesse do particular:
Também chamado de princípio da finalidade publica, pode ser abordado sobre dois aspectos:
1°)ASPECTO: ele se dirige ao legislador e ao administrador, impondo, exigindo o atendimento do interesse publico na elaboração e aplicação das leis respectivamente.
2°)ASPECTO: impõe a prevalência do interesse público sobre o interesse privado, quando estiverem em conflito.
Ex: art. 5° incisos, XXII, XXIII, XIV, da CF, é garantido o direito de propriedade, mas ela deve atender sua função social.
O principio da indisponibilidade do interesse publico decorre do principio da supremacia do interesse publico e significa que o administrado não pode abrir mão do interesse publico, porque ele tem o dever de atuar para atender o interesse publico.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Significa que a administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente permite, porque só a lei cria direito, e obrigações, art. 5°, II, CF “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”.
Relembre-se que não vigora no direito público o principio da autonomia da vontade.
O princípio da legalidade garante-se pelo disposto no art. 5°, XXXV da CF, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser afastado do poder judiciário, mesmo que tal lesão ou ameaça de lesão advenha de ato da administração pública.
O sistema vigente no Brasil é o sistema da jurisdição única ou inglês, ou seja, todas controvérsias ainda que envolvam a administração pública são resolvidas em caráter definitivo no poder judiciário.
Não vigora no Brasil o sistema francês ou do contencioso administrativo, onde as questões envolvendo a administração pública são de regra submetidas aos tribunais administrativos sem interferência do poder judiciário.
-PRERROGATIVAS= ( autoridade,supremacia e interesse público)
-SUJEIÇÕES=( liberdade,princípio da legalidade)
As prerrogativas, confere autoridade à administração publica, colocando-a numa posição de supremacia em relação ao particular para o bom atendimento do interesse público. É por isso que a administração pode por exemplo desapropriar bens, requisitar bens e serviços, constituir o administrado em obrigação mesmo sem a sua concordância, etc. (requisição de serviços podemos citar como ex. o serviço militar obrigatório, ou obrigação de pagar multa etc.)
Sujeições: a administração está submetida a certas sujeições, que visam resguardar as liberdades dos indivíduos pondo-o a salvo à desmandos da administração.
A principal sujeição é a submissão ao principio da legalidade, segundo o qual a administração publica só pode fazer aquilo que a lei expressamente permite.
DESSE BINÔMIO PRERROGATIVA E SUJEIÇÕES DECORREM EM VARIOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA:
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
Princípios, são a base, o alicerce, os valores, básicos de uma ciência.
O direito administrativo como ciência tem seus próprios princípios, são os princípios que norteiam a elaboração das regras.
Os princípios constitucionais expressos, são os que estão no art. 37 caput. da CF, e são eles:
L- egalidade;
I- mpessoalidade;
M- oralidade;
P- ublicidade;
E- eficiêcia.
Outros princípios serão abordados como implícitos, no ordenamento jurídico pátrio.
1. Supremacia do interesse público sobre o interesse do particular:
Também chamado de princípio da finalidade publica, pode ser abordado sobre dois aspectos:
1°)ASPECTO: ele se dirige ao legislador e ao administrador, impondo, exigindo o atendimento do interesse publico na elaboração e aplicação das leis respectivamente.
2°)ASPECTO: impõe a prevalência do interesse público sobre o interesse privado, quando estiverem em conflito.
Ex: art. 5° incisos, XXII, XXIII, XIV, da CF, é garantido o direito de propriedade, mas ela deve atender sua função social.
O principio da indisponibilidade do interesse publico decorre do principio da supremacia do interesse publico e significa que o administrado não pode abrir mão do interesse publico, porque ele tem o dever de atuar para atender o interesse publico.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Significa que a administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente permite, porque só a lei cria direito, e obrigações, art. 5°, II, CF “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”.
Relembre-se que não vigora no direito público o principio da autonomia da vontade.
O princípio da legalidade garante-se pelo disposto no art. 5°, XXXV da CF, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser afastado do poder judiciário, mesmo que tal lesão ou ameaça de lesão advenha de ato da administração pública.
O sistema vigente no Brasil é o sistema da jurisdição única ou inglês, ou seja, todas controvérsias ainda que envolvam a administração pública são resolvidas em caráter definitivo no poder judiciário.
Não vigora no Brasil o sistema francês ou do contencioso administrativo, onde as questões envolvendo a administração pública são de regra submetidas aos tribunais administrativos sem interferência do poder judiciário.
Direito Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO:
É ramo do direito público, que cuida da função administrativa ou executiva e também das pessoas, órgãos e agentes públicos que a desempenham. Essa é a Administração Pública em sentido subjetivo.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA OU EXECUTIVA:
Corresponde à Administração Pública em sentido objetivo. Trata-se de uma das 3 funções do Estado. As outras 2 funções do Estado são: Legislativa e Jurisdicional, e a executiva formam as três funções do Estado, ou seja, poder legislativo, poder executivo e poder judiciário.
Função legislativa = caracteriza-se pela elaboração de normas gerais e abstratas que inovam inicialmente a ordem jurídica. É a lei quem cria direitos e obrigações.
Ex: Outdoor, em situação irregular, necessita da lei para ser regularizado, destarte são executados direitos e obrigações.
Função jurisdicional = caracteriza-se pela solução de controvérsias com força definitiva ou de coisa julgada.
A função administrativa ou administração publica, apresenta as seguintes características:
1ª).concreta:
Porque destina-se a transformar a vontade da lei em ato concreto.
2ª. não inova inicialmente a ordem jurídica porque é a lei que cria direitos e obrigações.
3ª. é direta ou parcial porque o estado administrativo é parte interessada no exercício da função administrativa.
Ex: multas, licitações etc.
4ª. é subordinada ao controle de legalidade pelo judiciário.
5ª. é sujeito a um regime jurídico de direito público que é o regime jurídico administrativo, o qual é formado pelo binômio ou bipolaridade das prerrogativas e das sujeições.
a) Prerrogativas:
Conferem autoridade à Administração e decorre principalmente do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
b) Sujeições:
Visam resguardar a liberdade dos administrados sendo que a principal sujeição é o princípio da legalidade.
6ª. É exercida de ofício, ou seja, independente de provocação.
Ex: a lei quando entra em vigor não precisa de provocação, ela é executada desde logo.
A função administrativa ou executiva é a função típica do poder executivo. No entanto, os outros poderes (legislativo e judiciário) exercem a função administrativa de modo atípico quando ordenam seus serviços e também quando dispõem sobre seus bens e sobre a vida de seus servidores.
A função administrativa abrange:
1) fomento = é o incentivo à atividade privada de interesse coletivo.
Ex: financiamento de casas populares; benefícios fiscais; repasse de recursos financeiros; etc.
2) polícia administrativa = compreende as restrições administrativas previstas em lei à propriedade e à liberdade em prol do interesse público.
Ex: licença para dirigir, licença para construir, etc...,
3) serviço público = é a atividade assim tratada pela lei.
A CF/88 é a 1ª lei que enumera os serviços públicos. As leis infraconstitucionais podem enumerar outras atividades, como serviço público desde que não invadam o campo para exploração da atividade econômica sob pena de inconstitucionalidade.
Ex: serviço municipal funerário, etc...,
4) intervenção = na ordem econômica pode se dar direta ou indiretamente.
I - A intervenção direta na atividade econômica:
Ocorre quando o estado explora a atividade econômica nos termos do artigo 173 da CF em regime de competição com o particular.
Ex: bancos estatais ou no regime de monopólio nos termos do artigo 177 da CF, ou seja, chamar para si (estado) aquela exploração da atividade econômica sem competição com o particular.
II - intervenção indireta na atividade econômica:
Ocorre quando o estado regulamenta e fiscaliza a exploração da atividade econômica pelo particular.a intervenção indireta é polícia administrativa.
Há quem não considere intervenção como função administrativa autônoma porque a intervenção indireta é polícia administrativa e a intervenção direta submete-se a regime de direito privado com derrogações por normas de direito público. Essa não seria função administrativa por falta do regime juridico administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO OU SUJEITOS
PESSOA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU CENTRALIZADA:
1ª )PESSOAS POLITICAS:
União, Estados Membros, DF e Municípios, essas pessoas tem autonomia (auto = próprio/nomia = regras, normas) porque podem editar as próprias leis conforme competência definida na CF/88
Evidentemente= (óbvio), são pessoas jurídicas de direito publico.
O exercício da função administrativa no âmbito das pessoas políticas permite que se diga que, a função é exercida no âmbito da administração direta ou centralizada.
2°. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESCENTRALIZADA:
Se a função administrativa é prestada por pessoa alheia as pessoas políticas, fala-se em administração descentralizada, nessa hipótese o Estado pode criar uma pessoa jurídica para o exercício da função administrativa, caso em que teremos as: autarquias, fundações, instituídas e mantidas pelo poder publico, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Também é possível que o Estado se valha de pessoa já existente para o exercício da função administrativa caso em que temos basicamente os concessionários e os permissionários de serviço publico.
Ex: concessionária de serviço público em SP.
Somente as pessoas criadas pelo Estado, é que nos termos do decreto lei 267/67, (cuida da organização administrativa federal), são entidades da administração indireta.
Destarte, ficaram de fora da administração publica indireta os concessionários e os permissionários de serviços publico.
3°. DIFERENÇA DE DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO:
a) descentralização:
pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas entre as quais, se repartem competências.
Ex: o INSS em face da União.
b) desconcentração:
É uma distribuição interna de competência, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Ex: sub-prefeituras.
Na desconcentração vigora a hierarquia que é uma regulação de coordenação e subordinação entre os órgãos públicos de uma mesma pessoa jurídica no relacionamento do superior e subalterno. O superior hierárquico controla tudo e ao tempo todo.
Na descentralização, não vigora a hierarquia, mas sim o controle ou tutela por parte do Estado sobre a entidade descentralizada. Esse controle é exercido nos exatos limites traçados em lei, assim por ex: a lei de criação de uma autarquias da união, dirá a que controle ela se submeterá, se de legalidade ou de mérito, se prévio ou posterior a pratica dos atos.
4°. ORGÃOS PÚBLICOS:
Os órgãos públicos são entes despersonalizados, não são pessoas jurídicas, são centros de competências, atribuições estabelecidos por lei.
É por isso de regra, os órgãos públicos não devem figurar não pólos ativos e passivos de ações judiciais.
OBS: mas há exceções, feita aos órgãos que tenha atribuições constitucionais na defesa de suas prerrogativas institucionais = (capacidade judiciária).
Ex: câmara de vereadores impetra MS contra prefeita que não repassa duodécimo = 2/10.
5°. CLASSIFICAÇÃO DOS ORGAÕS PÚBLICOS:
Hely Lopes Meirelles.
1º) quanto a posição Estatal:
a) Órgãos públicos independentes:
São os órgãos originários da CF e representativos dos poderes executivo, legislativo, e judiciário do Estado, e são eles:
- as chefias do poder executivo e as casas legislativas,os juízos e tribunais do poder judiciário.
Hely Lopes ainda acrescenta o tribunal de contas e o MP por serem órgãos funcionalmente independentes.
b) Órgãos públicos autônomos:
São os localizados na cúpula = (parte superior) da administração e subordinados às chefias dos órgãos independentes.
Ex: Ministérios da União e as secretarias do Estado e do DF e dos Município.
OBS: a PGE é um órgão autônomo, subordinado ao governo do Estado de São Paulo.
Os órgãos autônomos participam das decisões de governo;
Tem capacidade de auto administração técnica e financeira.
c) órgãos públicos superiores:
São órgãos de comando, de direção, de controle, tem capacidade técnica, recebem variadas denominações, tais como:
- divisões, departamentos, coordenadorias, etc. e estão submetidas as chefias mais elevadas.
d) órgãos públicos subalternos:
São órgãos públicos subalternos de reduzido poder decisório, praticam atos de execução conforme as diretrizes dos órgão superiores.
Ex: cessão pessoal, seção material.
- cessão pessoal: controla a vida do servidor tais como faltas, etc.
2) Quanto à estrutura:
a) Órgãos públicos simples ou unitários:
São órgãos que não tem órgãos menores em sua estrutura, é o mais inferior.
Ex: uma cessão pessoal.
b) Órgãos públicos compostos:
São aqueles que têm órgãos menores não sua estrutura, como Ministérios, da União e secretarias dos Estados e Municípios.
Os órgãos menores podem ter a mesma atividade fim do órgão maior.
Ex: a escola e a secretaria de educação, atividade meio para que o órgão maior atinjam o seu fim, tais como a merenda.
3. Quanto à composição:
a) Órgãos públicos singulares ou unipessoais:
São aqueles que atuam e decidem por uma só pessoa.
Ex: presidência da republica.
b) Órgãos públicos coletivos ou pluri-pessoais:
São aqueles que atuam e decidem pela vontade majoritária de seus membros.
Ex: o tribunal de impostos e taxas, (TITI).
6. Agentes públicos:
São as pessoas físicas incumbidas do exercício de uma função pública, seja em caráter transitório ou definitivo, com ou sem remuneração.
Ex: mesário eleitoral (caráter transitório e sem remuneração),e jurados do tribunal do júri; Escrevente do poder judiciário (caráter definitivo e com remuneração).
O relacionamento entre os agentes os órgãos e a pessoa jurídica da administração é simplificado por três teorias:
1ª) Teoria do mandato:
Segunda a qual o agente será o mandatário do estado, essa teoria não vingou, porque o estado não é dotado de vontade no sentido próprio do termo, já que quem tem vontade é a pessoa física, e não poderia outorgar validamente o mandato.
DIREITO ADMINISTRATIVO
2ª) Teoria da representação:
Por esta teoria, o agente público seria um representante do Estado, ocorre que a representação supre a incapacidade, de forma que, se o agente fosse representante do Estado, o Estado seria considerado incapaz. Essa teoria também não vingou.
As duas teorias=(mandato e representação) abordadas, também não explicariam como o Estado poderia responder se o agente atuasse com excesso de poderes.
Nesse diapasão surgiu a teoria do órgão a seguir explicada.
3ª) Teoria do órgão:
Essa teoria explica o relacionamento do agente público com o estado, é a teoria aceita, e foi desenvolvida na Alemanha por Otto Gierke – teoria do órgão, segundo a qual, a atuação do agente público é imputada=(atribuída) ao órgão publico a que ele pertence e conseqüentemente à pessoa jurídica da administração pública que o órgão pertence.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:
A administração publica submete-se em sua atuação, ora o direito publico ora o direito privado, para saber qual regime jurídico aplicar para determinada situação concreta, deve se consultar a CF, e as leis que esclarecem se a administração atuará pelas regras de direito publico ou direito privado.
A submissão ao direito privado nunca é integral, sempre haverá derrogações por norma de direito publico.
Para ilustrar, cita-se o ex. de admissão de empregado em empresa publica e sociedade de economia mista, que explorem atividade econômica, mas a regra é de prévia admissão por concurso publico (regras de direito publico), sendo que a contratação se fará pela CLT como qualquer empregador privado.
A expressão regime jurídico da administração publica, engloba os dois regimes jurídicos a que a administração se submete. A expressão regime jurídico administrativo, por sua vez significa: regime jurídico de direito publico.
O regime jurídico administrativo, ele é formado pelo binômio ou bipolaridade das prerrogativas e das sujeições.
É ramo do direito público, que cuida da função administrativa ou executiva e também das pessoas, órgãos e agentes públicos que a desempenham. Essa é a Administração Pública em sentido subjetivo.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA OU EXECUTIVA:
Corresponde à Administração Pública em sentido objetivo. Trata-se de uma das 3 funções do Estado. As outras 2 funções do Estado são: Legislativa e Jurisdicional, e a executiva formam as três funções do Estado, ou seja, poder legislativo, poder executivo e poder judiciário.
Função legislativa = caracteriza-se pela elaboração de normas gerais e abstratas que inovam inicialmente a ordem jurídica. É a lei quem cria direitos e obrigações.
Ex: Outdoor, em situação irregular, necessita da lei para ser regularizado, destarte são executados direitos e obrigações.
Função jurisdicional = caracteriza-se pela solução de controvérsias com força definitiva ou de coisa julgada.
A função administrativa ou administração publica, apresenta as seguintes características:
1ª).concreta:
Porque destina-se a transformar a vontade da lei em ato concreto.
2ª. não inova inicialmente a ordem jurídica porque é a lei que cria direitos e obrigações.
3ª. é direta ou parcial porque o estado administrativo é parte interessada no exercício da função administrativa.
Ex: multas, licitações etc.
4ª. é subordinada ao controle de legalidade pelo judiciário.
5ª. é sujeito a um regime jurídico de direito público que é o regime jurídico administrativo, o qual é formado pelo binômio ou bipolaridade das prerrogativas e das sujeições.
a) Prerrogativas:
Conferem autoridade à Administração e decorre principalmente do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
b) Sujeições:
Visam resguardar a liberdade dos administrados sendo que a principal sujeição é o princípio da legalidade.
6ª. É exercida de ofício, ou seja, independente de provocação.
Ex: a lei quando entra em vigor não precisa de provocação, ela é executada desde logo.
A função administrativa ou executiva é a função típica do poder executivo. No entanto, os outros poderes (legislativo e judiciário) exercem a função administrativa de modo atípico quando ordenam seus serviços e também quando dispõem sobre seus bens e sobre a vida de seus servidores.
A função administrativa abrange:
1) fomento = é o incentivo à atividade privada de interesse coletivo.
Ex: financiamento de casas populares; benefícios fiscais; repasse de recursos financeiros; etc.
2) polícia administrativa = compreende as restrições administrativas previstas em lei à propriedade e à liberdade em prol do interesse público.
Ex: licença para dirigir, licença para construir, etc...,
3) serviço público = é a atividade assim tratada pela lei.
A CF/88 é a 1ª lei que enumera os serviços públicos. As leis infraconstitucionais podem enumerar outras atividades, como serviço público desde que não invadam o campo para exploração da atividade econômica sob pena de inconstitucionalidade.
Ex: serviço municipal funerário, etc...,
4) intervenção = na ordem econômica pode se dar direta ou indiretamente.
I - A intervenção direta na atividade econômica:
Ocorre quando o estado explora a atividade econômica nos termos do artigo 173 da CF em regime de competição com o particular.
Ex: bancos estatais ou no regime de monopólio nos termos do artigo 177 da CF, ou seja, chamar para si (estado) aquela exploração da atividade econômica sem competição com o particular.
II - intervenção indireta na atividade econômica:
Ocorre quando o estado regulamenta e fiscaliza a exploração da atividade econômica pelo particular.a intervenção indireta é polícia administrativa.
Há quem não considere intervenção como função administrativa autônoma porque a intervenção indireta é polícia administrativa e a intervenção direta submete-se a regime de direito privado com derrogações por normas de direito público. Essa não seria função administrativa por falta do regime juridico administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO OU SUJEITOS
PESSOA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU CENTRALIZADA:
1ª )PESSOAS POLITICAS:
União, Estados Membros, DF e Municípios, essas pessoas tem autonomia (auto = próprio/nomia = regras, normas) porque podem editar as próprias leis conforme competência definida na CF/88
Evidentemente= (óbvio), são pessoas jurídicas de direito publico.
O exercício da função administrativa no âmbito das pessoas políticas permite que se diga que, a função é exercida no âmbito da administração direta ou centralizada.
2°. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESCENTRALIZADA:
Se a função administrativa é prestada por pessoa alheia as pessoas políticas, fala-se em administração descentralizada, nessa hipótese o Estado pode criar uma pessoa jurídica para o exercício da função administrativa, caso em que teremos as: autarquias, fundações, instituídas e mantidas pelo poder publico, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Também é possível que o Estado se valha de pessoa já existente para o exercício da função administrativa caso em que temos basicamente os concessionários e os permissionários de serviço publico.
Ex: concessionária de serviço público em SP.
Somente as pessoas criadas pelo Estado, é que nos termos do decreto lei 267/67, (cuida da organização administrativa federal), são entidades da administração indireta.
Destarte, ficaram de fora da administração publica indireta os concessionários e os permissionários de serviços publico.
3°. DIFERENÇA DE DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO:
a) descentralização:
pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas entre as quais, se repartem competências.
Ex: o INSS em face da União.
b) desconcentração:
É uma distribuição interna de competência, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Ex: sub-prefeituras.
Na desconcentração vigora a hierarquia que é uma regulação de coordenação e subordinação entre os órgãos públicos de uma mesma pessoa jurídica no relacionamento do superior e subalterno. O superior hierárquico controla tudo e ao tempo todo.
Na descentralização, não vigora a hierarquia, mas sim o controle ou tutela por parte do Estado sobre a entidade descentralizada. Esse controle é exercido nos exatos limites traçados em lei, assim por ex: a lei de criação de uma autarquias da união, dirá a que controle ela se submeterá, se de legalidade ou de mérito, se prévio ou posterior a pratica dos atos.
4°. ORGÃOS PÚBLICOS:
Os órgãos públicos são entes despersonalizados, não são pessoas jurídicas, são centros de competências, atribuições estabelecidos por lei.
É por isso de regra, os órgãos públicos não devem figurar não pólos ativos e passivos de ações judiciais.
OBS: mas há exceções, feita aos órgãos que tenha atribuições constitucionais na defesa de suas prerrogativas institucionais = (capacidade judiciária).
Ex: câmara de vereadores impetra MS contra prefeita que não repassa duodécimo = 2/10.
5°. CLASSIFICAÇÃO DOS ORGAÕS PÚBLICOS:
Hely Lopes Meirelles.
1º) quanto a posição Estatal:
a) Órgãos públicos independentes:
São os órgãos originários da CF e representativos dos poderes executivo, legislativo, e judiciário do Estado, e são eles:
- as chefias do poder executivo e as casas legislativas,os juízos e tribunais do poder judiciário.
Hely Lopes ainda acrescenta o tribunal de contas e o MP por serem órgãos funcionalmente independentes.
b) Órgãos públicos autônomos:
São os localizados na cúpula = (parte superior) da administração e subordinados às chefias dos órgãos independentes.
Ex: Ministérios da União e as secretarias do Estado e do DF e dos Município.
OBS: a PGE é um órgão autônomo, subordinado ao governo do Estado de São Paulo.
Os órgãos autônomos participam das decisões de governo;
Tem capacidade de auto administração técnica e financeira.
c) órgãos públicos superiores:
São órgãos de comando, de direção, de controle, tem capacidade técnica, recebem variadas denominações, tais como:
- divisões, departamentos, coordenadorias, etc. e estão submetidas as chefias mais elevadas.
d) órgãos públicos subalternos:
São órgãos públicos subalternos de reduzido poder decisório, praticam atos de execução conforme as diretrizes dos órgão superiores.
Ex: cessão pessoal, seção material.
- cessão pessoal: controla a vida do servidor tais como faltas, etc.
2) Quanto à estrutura:
a) Órgãos públicos simples ou unitários:
São órgãos que não tem órgãos menores em sua estrutura, é o mais inferior.
Ex: uma cessão pessoal.
b) Órgãos públicos compostos:
São aqueles que têm órgãos menores não sua estrutura, como Ministérios, da União e secretarias dos Estados e Municípios.
Os órgãos menores podem ter a mesma atividade fim do órgão maior.
Ex: a escola e a secretaria de educação, atividade meio para que o órgão maior atinjam o seu fim, tais como a merenda.
3. Quanto à composição:
a) Órgãos públicos singulares ou unipessoais:
São aqueles que atuam e decidem por uma só pessoa.
Ex: presidência da republica.
b) Órgãos públicos coletivos ou pluri-pessoais:
São aqueles que atuam e decidem pela vontade majoritária de seus membros.
Ex: o tribunal de impostos e taxas, (TITI).
6. Agentes públicos:
São as pessoas físicas incumbidas do exercício de uma função pública, seja em caráter transitório ou definitivo, com ou sem remuneração.
Ex: mesário eleitoral (caráter transitório e sem remuneração),e jurados do tribunal do júri; Escrevente do poder judiciário (caráter definitivo e com remuneração).
O relacionamento entre os agentes os órgãos e a pessoa jurídica da administração é simplificado por três teorias:
1ª) Teoria do mandato:
Segunda a qual o agente será o mandatário do estado, essa teoria não vingou, porque o estado não é dotado de vontade no sentido próprio do termo, já que quem tem vontade é a pessoa física, e não poderia outorgar validamente o mandato.
DIREITO ADMINISTRATIVO
2ª) Teoria da representação:
Por esta teoria, o agente público seria um representante do Estado, ocorre que a representação supre a incapacidade, de forma que, se o agente fosse representante do Estado, o Estado seria considerado incapaz. Essa teoria também não vingou.
As duas teorias=(mandato e representação) abordadas, também não explicariam como o Estado poderia responder se o agente atuasse com excesso de poderes.
Nesse diapasão surgiu a teoria do órgão a seguir explicada.
3ª) Teoria do órgão:
Essa teoria explica o relacionamento do agente público com o estado, é a teoria aceita, e foi desenvolvida na Alemanha por Otto Gierke – teoria do órgão, segundo a qual, a atuação do agente público é imputada=(atribuída) ao órgão publico a que ele pertence e conseqüentemente à pessoa jurídica da administração pública que o órgão pertence.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:
A administração publica submete-se em sua atuação, ora o direito publico ora o direito privado, para saber qual regime jurídico aplicar para determinada situação concreta, deve se consultar a CF, e as leis que esclarecem se a administração atuará pelas regras de direito publico ou direito privado.
A submissão ao direito privado nunca é integral, sempre haverá derrogações por norma de direito publico.
Para ilustrar, cita-se o ex. de admissão de empregado em empresa publica e sociedade de economia mista, que explorem atividade econômica, mas a regra é de prévia admissão por concurso publico (regras de direito publico), sendo que a contratação se fará pela CLT como qualquer empregador privado.
A expressão regime jurídico da administração publica, engloba os dois regimes jurídicos a que a administração se submete. A expressão regime jurídico administrativo, por sua vez significa: regime jurídico de direito publico.
O regime jurídico administrativo, ele é formado pelo binômio ou bipolaridade das prerrogativas e das sujeições.
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