domingo, 17 de maio de 2009

Regime Juridico Administrativo

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:
-PRERROGATIVAS= ( autoridade,supremacia e interesse público)
-SUJEIÇÕES=( liberdade,princípio da legalidade)
As prerrogativas, confere autoridade à administração publica, colocando-a numa posição de supremacia em relação ao particular para o bom atendimento do interesse público. É por isso que a administração pode por exemplo desapropriar bens, requisitar bens e serviços, constituir o administrado em obrigação mesmo sem a sua concordância, etc. (requisição de serviços podemos citar como ex. o serviço militar obrigatório, ou obrigação de pagar multa etc.)
Sujeições: a administração está submetida a certas sujeições, que visam resguardar as liberdades dos indivíduos pondo-o a salvo à desmandos da administração.
A principal sujeição é a submissão ao principio da legalidade, segundo o qual a administração publica só pode fazer aquilo que a lei expressamente permite.
DESSE BINÔMIO PRERROGATIVA E SUJEIÇÕES DECORREM EM VARIOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA:

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
Princípios, são a base, o alicerce, os valores, básicos de uma ciência.
O direito administrativo como ciência tem seus próprios princípios, são os princípios que norteiam a elaboração das regras.
Os princípios constitucionais expressos, são os que estão no art. 37 caput. da CF, e são eles:
L- egalidade;
I- mpessoalidade;
M- oralidade;
P- ublicidade;
E- eficiêcia.
Outros princípios serão abordados como implícitos, no ordenamento jurídico pátrio.
1. Supremacia do interesse público sobre o interesse do particular:
Também chamado de princípio da finalidade publica, pode ser abordado sobre dois aspectos:
1°)ASPECTO: ele se dirige ao legislador e ao administrador, impondo, exigindo o atendimento do interesse publico na elaboração e aplicação das leis respectivamente.
2°)ASPECTO: impõe a prevalência do interesse público sobre o interesse privado, quando estiverem em conflito.
Ex: art. 5° incisos, XXII, XXIII, XIV, da CF, é garantido o direito de propriedade, mas ela deve atender sua função social.
O principio da indisponibilidade do interesse publico decorre do principio da supremacia do interesse publico e significa que o administrado não pode abrir mão do interesse publico, porque ele tem o dever de atuar para atender o interesse publico.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Significa que a administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente permite, porque só a lei cria direito, e obrigações, art. 5°, II, CF “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”.
Relembre-se que não vigora no direito público o principio da autonomia da vontade.
O princípio da legalidade garante-se pelo disposto no art. 5°, XXXV da CF, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser afastado do poder judiciário, mesmo que tal lesão ou ameaça de lesão advenha de ato da administração pública.
O sistema vigente no Brasil é o sistema da jurisdição única ou inglês, ou seja, todas controvérsias ainda que envolvam a administração pública são resolvidas em caráter definitivo no poder judiciário.
Não vigora no Brasil o sistema francês ou do contencioso administrativo, onde as questões envolvendo a administração pública são de regra submetidas aos tribunais administrativos sem interferência do poder judiciário.

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