DIREITO ADMINISTRATIVO:
É ramo do direito público, que cuida da função administrativa ou executiva e também das pessoas, órgãos e agentes públicos que a desempenham. Essa é a Administração Pública em sentido subjetivo.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA OU EXECUTIVA:
Corresponde à Administração Pública em sentido objetivo. Trata-se de uma das 3 funções do Estado. As outras 2 funções do Estado são: Legislativa e Jurisdicional, e a executiva formam as três funções do Estado, ou seja, poder legislativo, poder executivo e poder judiciário.
Função legislativa = caracteriza-se pela elaboração de normas gerais e abstratas que inovam inicialmente a ordem jurídica. É a lei quem cria direitos e obrigações.
Ex: Outdoor, em situação irregular, necessita da lei para ser regularizado, destarte são executados direitos e obrigações.
Função jurisdicional = caracteriza-se pela solução de controvérsias com força definitiva ou de coisa julgada.
A função administrativa ou administração publica, apresenta as seguintes características:
1ª).concreta:
Porque destina-se a transformar a vontade da lei em ato concreto.
2ª. não inova inicialmente a ordem jurídica porque é a lei que cria direitos e obrigações.
3ª. é direta ou parcial porque o estado administrativo é parte interessada no exercício da função administrativa.
Ex: multas, licitações etc.
4ª. é subordinada ao controle de legalidade pelo judiciário.
5ª. é sujeito a um regime jurídico de direito público que é o regime jurídico administrativo, o qual é formado pelo binômio ou bipolaridade das prerrogativas e das sujeições.
a) Prerrogativas:
Conferem autoridade à Administração e decorre principalmente do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
b) Sujeições:
Visam resguardar a liberdade dos administrados sendo que a principal sujeição é o princípio da legalidade.
6ª. É exercida de ofício, ou seja, independente de provocação.
Ex: a lei quando entra em vigor não precisa de provocação, ela é executada desde logo.
A função administrativa ou executiva é a função típica do poder executivo. No entanto, os outros poderes (legislativo e judiciário) exercem a função administrativa de modo atípico quando ordenam seus serviços e também quando dispõem sobre seus bens e sobre a vida de seus servidores.
A função administrativa abrange:
1) fomento = é o incentivo à atividade privada de interesse coletivo.
Ex: financiamento de casas populares; benefícios fiscais; repasse de recursos financeiros; etc.
2) polícia administrativa = compreende as restrições administrativas previstas em lei à propriedade e à liberdade em prol do interesse público.
Ex: licença para dirigir, licença para construir, etc...,
3) serviço público = é a atividade assim tratada pela lei.
A CF/88 é a 1ª lei que enumera os serviços públicos. As leis infraconstitucionais podem enumerar outras atividades, como serviço público desde que não invadam o campo para exploração da atividade econômica sob pena de inconstitucionalidade.
Ex: serviço municipal funerário, etc...,
4) intervenção = na ordem econômica pode se dar direta ou indiretamente.
I - A intervenção direta na atividade econômica:
Ocorre quando o estado explora a atividade econômica nos termos do artigo 173 da CF em regime de competição com o particular.
Ex: bancos estatais ou no regime de monopólio nos termos do artigo 177 da CF, ou seja, chamar para si (estado) aquela exploração da atividade econômica sem competição com o particular.
II - intervenção indireta na atividade econômica:
Ocorre quando o estado regulamenta e fiscaliza a exploração da atividade econômica pelo particular.a intervenção indireta é polícia administrativa.
Há quem não considere intervenção como função administrativa autônoma porque a intervenção indireta é polícia administrativa e a intervenção direta submete-se a regime de direito privado com derrogações por normas de direito público. Essa não seria função administrativa por falta do regime juridico administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO OU SUJEITOS
PESSOA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU CENTRALIZADA:
1ª )PESSOAS POLITICAS:
União, Estados Membros, DF e Municípios, essas pessoas tem autonomia (auto = próprio/nomia = regras, normas) porque podem editar as próprias leis conforme competência definida na CF/88
Evidentemente= (óbvio), são pessoas jurídicas de direito publico.
O exercício da função administrativa no âmbito das pessoas políticas permite que se diga que, a função é exercida no âmbito da administração direta ou centralizada.
2°. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESCENTRALIZADA:
Se a função administrativa é prestada por pessoa alheia as pessoas políticas, fala-se em administração descentralizada, nessa hipótese o Estado pode criar uma pessoa jurídica para o exercício da função administrativa, caso em que teremos as: autarquias, fundações, instituídas e mantidas pelo poder publico, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Também é possível que o Estado se valha de pessoa já existente para o exercício da função administrativa caso em que temos basicamente os concessionários e os permissionários de serviço publico.
Ex: concessionária de serviço público em SP.
Somente as pessoas criadas pelo Estado, é que nos termos do decreto lei 267/67, (cuida da organização administrativa federal), são entidades da administração indireta.
Destarte, ficaram de fora da administração publica indireta os concessionários e os permissionários de serviços publico.
3°. DIFERENÇA DE DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO:
a) descentralização:
pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas entre as quais, se repartem competências.
Ex: o INSS em face da União.
b) desconcentração:
É uma distribuição interna de competência, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Ex: sub-prefeituras.
Na desconcentração vigora a hierarquia que é uma regulação de coordenação e subordinação entre os órgãos públicos de uma mesma pessoa jurídica no relacionamento do superior e subalterno. O superior hierárquico controla tudo e ao tempo todo.
Na descentralização, não vigora a hierarquia, mas sim o controle ou tutela por parte do Estado sobre a entidade descentralizada. Esse controle é exercido nos exatos limites traçados em lei, assim por ex: a lei de criação de uma autarquias da união, dirá a que controle ela se submeterá, se de legalidade ou de mérito, se prévio ou posterior a pratica dos atos.
4°. ORGÃOS PÚBLICOS:
Os órgãos públicos são entes despersonalizados, não são pessoas jurídicas, são centros de competências, atribuições estabelecidos por lei.
É por isso de regra, os órgãos públicos não devem figurar não pólos ativos e passivos de ações judiciais.
OBS: mas há exceções, feita aos órgãos que tenha atribuições constitucionais na defesa de suas prerrogativas institucionais = (capacidade judiciária).
Ex: câmara de vereadores impetra MS contra prefeita que não repassa duodécimo = 2/10.
5°. CLASSIFICAÇÃO DOS ORGAÕS PÚBLICOS:
Hely Lopes Meirelles.
1º) quanto a posição Estatal:
a) Órgãos públicos independentes:
São os órgãos originários da CF e representativos dos poderes executivo, legislativo, e judiciário do Estado, e são eles:
- as chefias do poder executivo e as casas legislativas,os juízos e tribunais do poder judiciário.
Hely Lopes ainda acrescenta o tribunal de contas e o MP por serem órgãos funcionalmente independentes.
b) Órgãos públicos autônomos:
São os localizados na cúpula = (parte superior) da administração e subordinados às chefias dos órgãos independentes.
Ex: Ministérios da União e as secretarias do Estado e do DF e dos Município.
OBS: a PGE é um órgão autônomo, subordinado ao governo do Estado de São Paulo.
Os órgãos autônomos participam das decisões de governo;
Tem capacidade de auto administração técnica e financeira.
c) órgãos públicos superiores:
São órgãos de comando, de direção, de controle, tem capacidade técnica, recebem variadas denominações, tais como:
- divisões, departamentos, coordenadorias, etc. e estão submetidas as chefias mais elevadas.
d) órgãos públicos subalternos:
São órgãos públicos subalternos de reduzido poder decisório, praticam atos de execução conforme as diretrizes dos órgão superiores.
Ex: cessão pessoal, seção material.
- cessão pessoal: controla a vida do servidor tais como faltas, etc.
2) Quanto à estrutura:
a) Órgãos públicos simples ou unitários:
São órgãos que não tem órgãos menores em sua estrutura, é o mais inferior.
Ex: uma cessão pessoal.
b) Órgãos públicos compostos:
São aqueles que têm órgãos menores não sua estrutura, como Ministérios, da União e secretarias dos Estados e Municípios.
Os órgãos menores podem ter a mesma atividade fim do órgão maior.
Ex: a escola e a secretaria de educação, atividade meio para que o órgão maior atinjam o seu fim, tais como a merenda.
3. Quanto à composição:
a) Órgãos públicos singulares ou unipessoais:
São aqueles que atuam e decidem por uma só pessoa.
Ex: presidência da republica.
b) Órgãos públicos coletivos ou pluri-pessoais:
São aqueles que atuam e decidem pela vontade majoritária de seus membros.
Ex: o tribunal de impostos e taxas, (TITI).
6. Agentes públicos:
São as pessoas físicas incumbidas do exercício de uma função pública, seja em caráter transitório ou definitivo, com ou sem remuneração.
Ex: mesário eleitoral (caráter transitório e sem remuneração),e jurados do tribunal do júri; Escrevente do poder judiciário (caráter definitivo e com remuneração).
O relacionamento entre os agentes os órgãos e a pessoa jurídica da administração é simplificado por três teorias:
1ª) Teoria do mandato:
Segunda a qual o agente será o mandatário do estado, essa teoria não vingou, porque o estado não é dotado de vontade no sentido próprio do termo, já que quem tem vontade é a pessoa física, e não poderia outorgar validamente o mandato.
DIREITO ADMINISTRATIVO
2ª) Teoria da representação:
Por esta teoria, o agente público seria um representante do Estado, ocorre que a representação supre a incapacidade, de forma que, se o agente fosse representante do Estado, o Estado seria considerado incapaz. Essa teoria também não vingou.
As duas teorias=(mandato e representação) abordadas, também não explicariam como o Estado poderia responder se o agente atuasse com excesso de poderes.
Nesse diapasão surgiu a teoria do órgão a seguir explicada.
3ª) Teoria do órgão:
Essa teoria explica o relacionamento do agente público com o estado, é a teoria aceita, e foi desenvolvida na Alemanha por Otto Gierke – teoria do órgão, segundo a qual, a atuação do agente público é imputada=(atribuída) ao órgão publico a que ele pertence e conseqüentemente à pessoa jurídica da administração pública que o órgão pertence.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:
A administração publica submete-se em sua atuação, ora o direito publico ora o direito privado, para saber qual regime jurídico aplicar para determinada situação concreta, deve se consultar a CF, e as leis que esclarecem se a administração atuará pelas regras de direito publico ou direito privado.
A submissão ao direito privado nunca é integral, sempre haverá derrogações por norma de direito publico.
Para ilustrar, cita-se o ex. de admissão de empregado em empresa publica e sociedade de economia mista, que explorem atividade econômica, mas a regra é de prévia admissão por concurso publico (regras de direito publico), sendo que a contratação se fará pela CLT como qualquer empregador privado.
A expressão regime jurídico da administração publica, engloba os dois regimes jurídicos a que a administração se submete. A expressão regime jurídico administrativo, por sua vez significa: regime jurídico de direito publico.
O regime jurídico administrativo, ele é formado pelo binômio ou bipolaridade das prerrogativas e das sujeições.
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